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Nova lei padroniza correção e juros para contratos e decisões judiciais

Creditos: InfoMoney

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Lei 14.905 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e alterará o Código Civil para padronizar a aplicação da correção monetária e dos juros em casos em que não estiverem previstos na legislação ou em contratos. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 60 dias. A norma prevê que, não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

    O advogado Gustavo José Mizrahi explicou que a correção monetária ficou definida com o índice padrão do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), que mede a inflação oficial do país. Com relação aos juros, a taxa Selic será o parâmetro para sua incidência. A forma de aplicação da taxa será definida pelo CMN (Conselho Monetário Nacional).

    O advogado Arthur Longo Ferreira considera que a publicação da lei marca uma mudança substancial no regime jurídico dos juros e da correção monetária em contratos no Brasil, com impactos notáveis em casos de responsabilidade civil. A principal inovação desta lei é a adoção do IPCA como índice de atualização monetária na ausência de um acordo específico, garantindo maior clareza e previsibilidade para todas as partes envolvidas nos contratos. Isso se aplica às obrigações pecuniárias quanto às perdas e danos resultantes de inadimplência, assegurando que os credores recebam valores corrigidos adequadamente.

    A nova lei também flexibiliza o Decreto-Lei 2.626, de 1933, conhecido como Lei da Usura, proibindo a cobranza de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). Com a mudança, a Lei da Usura passa a não se aplicar às transações bancárias e às operações contratadas entre pessoas jurídicas; às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou às dívidas contraídas perante fundos ou clubes de investimento. A Lei da Usura também não se aplicará em operações de instituições financeiras e autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; organizações da sociedade civil que se dedicam à concessão de crédito.

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