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STF definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40g de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. A decisão visa eliminar a arbitrariedade policial e evitar que jovens negros sejam presos por preconceito. Para o defensor público Leandro Gomes, é preciso uma avaliação criteriosa dos indícios presentes no flagrante e na apreensão da droga para afastar a presunção das 40 gramas. Ele questionou a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas que prevê sanções alternativas para quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo pessoal. Alegou que a norma fere a Constituição ofendendo os princípios da intimidade, da privacidade e da autodeterminação.
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